Como se sabe, existem basicamente três tipos de contratos de planos de saúde. Os individuais/familiares, os empresariais (normalmente contratados por empresas como benefício a seus empregados) e os coletivos por adesão (contratados por intermédio de sindicatos, associações de classe etc.). A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixa todos os anos o teto dos reajustes anuais que podem ser aplicados aos planos individuais e familiares. Neste ano de 2016, por exemplo, o percentual autorizado para estes planos foi de 13,57%.
Por outro lado, os planos empresariais e coletivos por adesão não têm fiscalização rígida por parte da ANS, principalmente no tocante aos reajustes aplicados. O resultado é que beneficiários de planos coletivos vêm sendo surpreendidos com reajustes anuais de 20%, 25% e até 30%. A questão que se coloca é: o consumidor pode questionar os reajustes anuais dos planos coletivos? A resposta é sim.
Ainda que a ANS não fixe o teto dos reajustes dos planos coletivos, o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de planos de saúde, e percentuais abusivos e injustificados podem ser questionados judicialmente. Neste sentido, já decidiu a Justiça em São Paulo:
“PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo. Reajuste anual firmado fora dos limites previstos pela ANS. Abusividade. Contratos de cunho coletivo que também devem sofrer reajustes conforme ditado por este órgão regulador. Aceitar um aumento sem qualquer parâmetro é chancelar um desequilíbrio contratual e patente mácula ao princípio da boa-fé objetiva que deve observar os contratos. Ademais, seguradora que não fez qualquer prova da legalidade e necessidade deste reajuste. Precedentes deste tribunal e do STJ. Recurso desprovido”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que: “(…) A variação unilateral de mensalidades, pela transferência dos valores de aumento de custos, enseja o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de serviços de saúde, criando uma situação de desequilíbrio na relação contratual, ferindo o princípio da igualdade entre as partes. O reajuste da contribuição mensal do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixado ao arbítrio da parte hipersuficiente, merece ser taxado de abusivo e ilegal”.
O entendimento que tem prevalecido nos Tribunais é de que os reajustes não podem ser aplicados de forma aleatória, sem a devida informação ao consumidor e colocando-o em situação de onerosidade excessiva.
Ou seja, o consumidor lesado pode questionar judicialmente os aumentos aplicados de forma unilateral, sem demonstração efetiva do seu cabimento, e em percentuais que sejam considerados abusivos, inclusive pleiteando a devolução dos valores pagos a maior.
Autor
*Luciano Correia Bueno Brandão, advogado especialista em Direito à Saúde do escritório Bueno Brandão Advocacia