O deputado Armando Vergilio (SDD-GO) apresentou, na Câmara, o Projeto de Lei nº 7.052/14, que estabelece parâmetros para a contratação do VGBL Saúde, com incentivos fiscais. “A proposta tem como objetivo viabilizar, sob o aspecto fiscal, a estruturação de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, incluindo os que contarão com isenção tributária sobre rendimentos obtidos, quando os recursos forem destinados ao pagamento de despesa relacionada à contraprestação de plano privado de assistência à saúde ou de seguro saúde, devidamente registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”, explica o parlamentar, que também é presidente da Fenacor.
A proposta altera o Decreto-Lei 2.296/86, o qual concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo; a Lei nº 8.212/91 (trata da organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio), e a Medida Provisória nº 2.158-35/01, que altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social – COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda.
Assim, se o projeto for aprovado, as contribuições efetivamente pagas pelas empresas, relativas aos programas de previdência privada e a de seguros de vida com cobertura por sobrevivência, inclusive os com tratamento fiscal específico, no caso dos recursos serem destinados ao pagamento de despesa relacionada à contraprestação de plano privado de assistência à saúde ou de seguro saúde, em favor dos seus empregados e dirigentes, não serão mais consideradas integrantes da remuneração dos beneficiários para efeitos trabalhistas, previdenciários e de contribuição sindical, nem integrarão a base de cálculo para as contribuições do FGTS.
Além disso, nos planos em que o empregador participe, total ou parcialmente, do custeio, também será considerado rendimento, para fins de resgate e de pagamento do capital segurado, o montante dos recursos constituídos com o valor dos prêmios por ele pagos.
O projeto autoriza a Receita Federal a baixar normas complementares, inclusive a de fiscalizar a destinação dos recursos objeto da isenção.
Armando Vergilio lembra que os seguros com cobertura por sobrevivência, sem a referida isenção fiscal visam a atender, prioritariamente, a pessoas de baixa renda, não declarantes pelo formulário completo de ajuste anual do Imposto de Renda, pessoa física, sem a oportunidade oferecida às pessoas de renda média e alta de dedução até o limite de 12% de sua renda bruta anual, do valor de contribuições vertidas para custeio de planos de benefícios de previdência complementar. “Isso porque, era prejudicial às pessoas de baixa renda participar de planos de benefícios de previdência complementar, pois, apesar de não se beneficiarem da dedução, ficavam sujeitas à tributação total do valor recebido. Além disso, corriam o risco de se verem transferidas para uma alíquota mais elevada do imposto de renda, quando se somassem, na aposentadoria, o valor do benefício recebido da previdência social e o da previdência complementar”, acrescenta o deputado.
No caso do pretendido seguro de vida com cobertura por sobrevivência, com isenção tributária sobre os rendimentos obtidos – quando os recursos forem destinados ao pagamento de despesa relacionada à contraprestação de plano privado de assistência à saúde ou de seguro saúde, ele observa que, com as alterações demográficas da população brasileira, a tendência é dela se tornar cada vez mais longeva, o que torna de extrema importância aproveitar o atual bônus demográfico – maior parte das pessoas em idade economicamente ativa, para incentivar as pessoas a acumular recursos para, quando se retirarem do mercado de trabalho, terem condições de enfrentar o pagamento das referidas contraprestações. “Certamente seu valor será agravado, não só em função da idade elevada, mas, também, do constante aumento dos custos de procedimentos médico-hospitalares, sempre em níveis superiores aos dos índices inflacionários e de reposição dos proventos do benefício de aposentadoria concedido pela previdência oficial”, frisa Vergilio.
O autor do projeto acentua ainda que é preciso considerar que a maior parte das pessoas, no momento da perda de vínculo empregatício, inclusive em virtude da aposentadoria, se depara com o desligamento do plano ou do seguro saúde, até então custeado pelo empregador.
Os empregadores, por sua vez, são, atualmente, desestimulados de participarem do custeio, total ou parcial, de planos de seguros com cobertura por sobrevivência em favor de seus empregados e dirigentes, pois, suas contribuições não contam com tratamento equalizado ao das vertidas para o custeio de planos de benefícios de previdência privada.
Assim, a intenção é reverter esse cenário atual e estimular o empregador a contribuir, total ou parcialmente, para o custeio desses seguros, auxiliando seus empregados e dirigentes a acumular recursos.
Armando Vergilio assegura também que não há renúncia fiscal, pois, como não existem, atualmente, seguros de vida com cobertura por sobrevivência, cujo custeio seja feito, total ou parcialmente, por empresas, em favor de seus empregados e dirigentes, a arrecadação, qualquer que seja, é nula. “Ademais, este projeto de lei não traz nenhuma despesa orçamentária para o Governo”, diz o parlamentar.
Para Vergilio, é possível argumentar, no entanto, que a participação do empregador no custeio do referido plano implicaria, com base na legislação em vigor, na redução da base de cálculo para apuração do lucro real e da CSLL, na medida em que o valor total dos prêmios por ele pagos será deduzido, em cada período de apuração, em valor de, no máximo, 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao plano.
Ele ressalta que a prerrogativa de, através de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, as pessoas acumularem recursos para poderem fazer frente a despesas futuras, inclusive relacionadas ao pagamento de contraprestação de plano privado de assistência à saúde ou de seguro saúde é, certamente, louvável e, pelos motivos expostos, deve ser incentivada, inclusive sob a ótica fiscal. “Mesmo porque, o cidadão, ao não utilizar ou reduzir o uso da rede pública de saúde, contribuirá de forma significativa para a desoneração do Estado, permitindo uma maior disponibilidade de recursos para atendimento a terceiros mais necessitados, sem renda suficiente para enfrentar o pagamento das referidas contraprestações”, argumenta.
K.L.
Revista Apólice