Ultima atualização 22 de janeiro

Desmistificando a Contribuição Sindical

*Por Dorival Alves de Sousa

Tenho observado e acompanhado vários comentários dos colegas e amigos profissionais corretores de seguros a respeito do conflito de interpretações a respeito do tão propalado assunto Contribuição Sindical e Contribuição Associativa Sindical.
Vejamos alguns comentários que selecionei para iniciar este meu trabalho: A Contribuição Sindical é obrigatória? Não sou sindicalizado, devo pagar a Contribuição Sindical? Qual o papel da Susep diante do não pagamento da contribuição sindical? Por que a minha comissão ficará retida pela Cia. Seguradora? É facultado a Cia. Segurada suspender o pagamento da minha comissão? Qual a destinação da Contribuição Sindical? … etc
Sempre digo o seguinte: em primeiro plano, devemos avaliar, interpretar e distinguir os conceitos de Contribuição Associativa Sindical para em seguida, debater a respeito da obrigatoriedade da Contribuição Sindical.

Da Contribuição Associativa Sindical:
Vejamos a natureza e a base legal da Contribuição Associativa Sindical. Cobrada anualmente é tida como sendo a contribuição que o associado paga ao seu sindicato por força do próprio ato de associação (lembrando que esse ato é Facultativo).
A natureza da Contribuição Associativa Sindical é devida exclusivamente pelos seus associados e os valores são estabelecidos em Assembleia Geral.
São dois os requisitos básicos para a cobrança da Contribuição Associativa Sindical: a filiação sindical, que é facultativa; e a previsão estatutária.
Desta forma, uma vez que o profissional corretor de seguros e/ou a empresa corretora de seguros se filia ao sindicato, adere automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a anuidade que estiver estipulada, conforme aprovado em Assembleia Geral.
O embasamento legal da Contribuição Associativa Sindical é o contido na a alínea “b”, do Art. 548 da CLT.

 

Art. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais: 

a)   …….

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembleias gerais”.

 

Da Contribuição Sindical:
Em seguida, acreditando ter esclarecido a adesão facultativa do profissional corretor de seguros e/ou da empresa corretora de seguros ao sindicato de sua categoria, passo a comentar a respeito da obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical, que é devida por toda a categoria econômica.
Diante de pesquisas realizadas junto ao Supremo Tribunal Federal – STF pude concluir que toda empresa que integra uma categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal é Contribuinte da Contribuição Sindical.  E, neste momento, não falo exclusivamente do profissional corretor de seguros ou da empresa corretora de seguros, associada ou não ao sindicato de sua categoria. A obrigatoriedade é para todos.
Com referência a atividade de corretagem de seguros permita-me transcrever uma vez mais, para conhecimento dos colegas e amigos, o que a Legislação determina:

 

Lei 4.594/64

Art.5º: O Corretor, seja Pessoa Física ou Jurídica, antes de entrar na profissão deverá:

 

b)- Estar quites com o Imposto Sindical;

 

CLT- Consolidação das Leis do Trabalho

 

Capitulo III – Da Contribuição Sindical

 Seção I – Da fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

Art.578As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais apresentadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “Contribuição Sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste capitulo;

 Art.579A contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato Representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade com o art. 591;

Art.583 –

§ 2º – O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, a correspondente entidade sindical de grau superior e se for o caso ao Ministério do Trabalho – Redação da Lei 6.386 de 09/12/76 – V.Portaria MTB 3.233 de 29/12/83-(GRCS);

Art.584Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizadas pelos respectivos Sindicatos, e na falta destes, pelas Federações ou Confederações coordenadoras da categoria;

Art.589Da importância da arrecadação sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho:

 5% Para a Confederação / 15% para a Federação / 60% para o Sindicato / 20% para a conta especial Emprego e Salário.

Podemos então concluir que a Circular SUSEP 447 de 09 de agosto de 2012, vem apenas ratificar o contido no artigo 5° da Lei 4.594/64, Lei que regula a profissão de corretor de Seguros, alertando as empresas que atuam nos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta e resseguros quanto à exigência da comprovação do recolhimento da contribuição ou imposto sindical por parte dos profissionais corretores de seguros e das empresas corretoras de seguros.

Podemos destacar também, que na mencionada Circular SUSEP 447 não existe a criação de um fato novo e, sim, um alerta quanto à exigência do cumprimento do artigo 5° da Lei 4.594/64.

Para reflexão e melhor entendimento, devemos entender que o descumprimento do artigo 5° da Lei 4.594/64 por parte das empresas que atuam nos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta e resseguros, poderá provocar ação de fiscalização por parte da SUSEP e possível aplicabilidade de penalidades administrativas e/ou pecuniárias.

Vejamos:

Circular SUSEP 447 de 09/08/2012

 Art. 2ºAs empresas que atuam nos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta e resseguros DEVERÃO EXIGIR dos respectivos Corretores, a comprovação do recolhimento da contribuição ou imposto sindical, nos termos do art. 5º, alínea B, da Lei 4.594/64 de 29/12/64.

*Dorival Alves de Sousa é corretor de seguros e advogado

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