Ultima atualização 05 de março

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Carga tributária inibe atuação das resseguradoras

A complexidade do sistema tributário brasileiro impacta fortemente a atividade seguradora e resseguradora. A afirmação é do especialista em Direito de Seguro, o advogado Luís Felipe Pellon, do escritório Pellon & Associados. Segundo ele, esse quadro, não encontrável nos sistemas de outros países, tem gerado perplexidade entre os resseguradores internacionais.
O advogado – que participa, nesta sexta-feira, da 2ª Conferência Brasileira de Resseguro, iniciada ontem, no Copacabana Palace – explica que as atividades seguradora e resseguradora não têm a natureza jurídica da prestação de serviços, razão pela qual não está, por exemplo, sujeita ao Imposto sobre Serviços (ISS). É obrigação de pagar e não de fazer, comenta o especialista.
Ele ressalta, porém, que a falta de entendimento da Receita Federal quanto a esse aspecto está na base de várias interpretações erradas sobre a tributação do resseguro.

Receita
Luís Pellon lembra que, sobre as remessas para o exterior de prêmios de seguro e de resseguro, a Receita Federal aplica a regra de incidência do Imposto de Renda prevista para a remuneração de prestação de serviços. Há inclusive respostas a consultas e decisões do Conselho de Contribuintes a respeito. Mas, esse errôneo entendimento faz com que seja aplicada a alíquota de 25% (prevista para serviços), enquanto poderia ser aplicada a de 15% (outros rendimentos), critica.
Ele acrescenta que, como a base de cálculo do tributo corresponde a 8% do valor do prêmio remetido, a carga tributária efetiva, calculada sobre a alíquota de 25%, chega a 2%, enquanto se calculada sobre 15% seria de 1,2%.
Outro ponto criticado por ele é o teor da Lei 10.865/04, que incluiu dentre as bases de cálculo de PIS/COFINS aplicável às importações de bens e serviços os valores relativos a prêmios de resseguro cedidos ao exterior. Na visão dele, essa incidência, além de muito elevada (1,65% para o PIS e 7,6% para Cofins) é indevida, pois o contratante de seguro ou resseguro não se enquadra como importador de serviços.
Pellon observa ainda que, assim como o Imposto de Renda, a base de cálculo do PIS/COFINS Importação era de 8% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior a título de prêmio de seguro ou resseguro.

Jornal do Commercio-RJ

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