Ultima atualização 22 de setembro

Mercado de carbono: o setor de seguros e seu papel de garantidor do crédito

Fotografia: Renata Salles
Fotografia: Renata Salles

A discussão sobre mecanismos de mercado para redução de emissões é anterior ao que hoje se conhece por créditos de carbono. O Protocolo de Kyoto, de 1997, foi o primeiro marco internacional a estruturar mecanismos formais de mercado para a redução de emissões, com metas obrigatórias para países desenvolvidos e os primeiros instrumentos de comércio de créditos entre nações. O Acordo de Paris, de 2015, ampliou o compromisso para praticamente todos os países e estabeleceu as bases para mecanismos de cooperação internacional em torno do mercado de carbono.

Diante deste cenário, os créditos de carbono deixaram de ser um tema de nicho ambiental para ocupar espaço central na agenda econômica. Cada crédito representa, em regra, uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO₂e) reduzida, removida ou evitada, conforme metodologia aplicável, podendo ser negociado entre empresas e governos que buscam compensar suas próprias emissões.

 Com o avanço de metas públicas de descarbonização e a pressão por compromissos ambientais mensuráveis, o mercado de carbono cresceu rapidamente nos últimos anos.

Foi nesse contexto que o Brasil instituiu, por meio da Lei nº 15.042/2024, o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), criando as bases regulatórias para o mercado de carbono no país. Entre suas disposições, o artigo 56 chamou atenção do setor segurador: o dispositivo determinava que seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais destinassem, anualmente, ao menos 0,5% de suas reservas técnicas e provisões à aquisição de créditos de carbono ou cotas de fundos desses ativos. Na prática, a norma transformava essas instituições em investidoras compulsórias de um mercado ainda em maturação.

O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.795, declarou esse dispositivo inconstitucional. O Tribunal concluiu que não havia conexão entre o fim pretendido pela norma (a redução de emissões de gases de efeito estufa) e o meio escolhido, já que seguradoras e entidades correlatas não figuram entre os grandes emissores. Para a Corte, o critério usado para eleger os destinatários da obrigação relacionava-se apenas à disponibilidade de capital dessas instituições, o que violaria os princípios da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e do poluidor-pagador, além de comprometer a segurança jurídica das entidades.

Importante destacar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal não afastou a legitimidade da política ambiental nem a relevância do mercado de créditos de carbono. O que se reputou incompatível com a Constituição foi a opção legislativa de impor a determinados agentes privados o financiamento obrigatório desse sistema, sem que houvesse relação material entre a obrigação instituída e a atividade econômica por eles desenvolvida.

A decisão, no entanto, não afasta o setor segurador do mercado de créditos de carbono, apenas redefine o papel que ele deve ocupar nesse mercado. Enquanto a atuação como investidor compulsório foi encerrada, cresce a oferta de seguros estruturados para proteger os próprios créditos de carbono, uma frente ainda emergente, mas com potencial expressivo.

Entre as coberturas que vêm sendo discutidas ou desenvolvidas para esse segmento destacam-se: risco de reversão, que oferece cobertura para a perda do carbono armazenado por eventos como incêndios, secas, pragas ou desmatamento ilegal, especialmente relevante em projetos baseados em soluções naturais;risco de invalidação, que confere proteção para o cancelamento retroativo do crédito por erro metodológico, fraude ou revisão de critérios pelo órgão certificador;e risco de entrega e desempenho, que tem por objeto o descumprimento de contratos de compra antecipada, quando o projeto atrasa, tem desempenho abaixo do esperado ou não conclui a verificação no prazo combinado.

Além de transferir riscos, o seguro agrega valor econômico ao mercado de créditos de carbono. Isso porque a subscrição pressupõe uma análise técnica da qualidade do projeto, de sua metodologia e dos riscos capazes de comprometer a geração ou a validade dos créditos. Na prática, esse processo funciona como um mecanismo privado de diligência, reduzindo assimetrias de informação e aumentando a confiança de investidores e compradores.

Nesse modelo, o seguro funciona como um selo adicional de credibilidade: quando uma seguradora aceita subscrever o risco de um projeto, isso reforça a confiança de investidores e compradores na integridade do crédito negociado. Para o Brasil, esse movimento representa uma oportunidade concreta, pois o país reúne condições favoráveis para a geração de créditos de alta qualidade e a maturidade regulatória do SBCE tende a atrair a estruturação de coberturas específicas para projetos nacionais.

Do ponto de vista do mercado segurador, a elucidação trazida na ADI 7.795 não é de afastamento do tema climático, mas de reposicionamento. Em vez de financiador compulsório de ativos ambientais, o setor ganha espaço para se consolidar como parceiro técnico do mercado de carbono, oferecendo produtos que mitiguem os riscos reais da cadeia, papel compatível com a expertise seguradora e com potencial de expansão nos próximos anos.

Portanto, do Protocolo de Kyoto à ADI 7.795, a trajetória dos créditos de carbono é, no fundo, a busca por credibilidade e segurança jurídica para um ativo ambiental cada vez mais estratégico. Se o desafio de ontem era criar as regras desse mercado, o de hoje é fazer com que ele funcione com previsibilidade para quem nele investe. E é justamente nesse ponto que o mercado de seguros tende a deixar de ser mero coadjuvante regulatório para se firmar como peça-chave: não mais como investidor compulsório, mas como o agente que garante, na prática, que o crédito negociado vale o que realmente promete valer.

*Por Ana Carolina Fuerbringer dos Santos, advogada do escritório Poletto & Possamai Sociedade de Advogados.

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