Numerosas demandas pleiteiam cobertura de reembolso de despesas funerárias arcadas por um membro da família, acreditando possuírem contratado o Auxílio Funeral, conjuntamente com a Morte (GBM), Invalidez Permanente por Acidente e Morte Acidental (MA). Todavia, na verdade, tal seguro não foi contratado, mas possuem, isto sim, uma Assistência que dele difere bastante.
O Auxílio Funeral é efetivamente uma modalidade do Seguro de Pessoas, sendo que todas as seguradoras autorizadas a operar no ramo Vida podem comercializar esta cobertura, desde que incluída em algum plano devidamente autorizado pela Susep (Superintendência de Seguros Privados).
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Esta cobertura tem por objetivo reembolsar os gastos do funeral, no caso de morte dos segurados, até o limite do capital segurado. Trata-se de um Seguro de Danos. E, tratando-se de uma garantia securitária, tem como características a cobrança de prêmio e constituição de provisão. A prestação do serviço é de livre escolha do Segurado/Beneficiário, o qual arcou com as despesas.
Existe, outrossim, nos planos securitários de Vida em Grupo, a possibilidade de contratação pelo Estipulante de Serviços de Assistência, que é uma concessão, uma benesse concedida, que tem como exemplos o Funeral e o Residencial.
É um “plus” que pode o estipulante desejar contratar para benefício do grupo segurável, é um serviço complementar ao contrato. De tal sorte, não há direito à livre escolha de quem prestará o serviço: o segurado/beneficiários ficam adstritos às empresas indicadas pela seguradora.
Não há pagamento de prêmio para este item.
A Resolução CNSP 102/2004 regulamentou a oferta, pelas sociedades seguradoras, dos Serviços de Assistência, caracterizando-os como atividades complementares ao seguro. Condiciona sua validade: 1) à existência do contrato de seguro; 2) a não ter caráter indenitário, ou seja: não pode haver pagamento em espécie ou ser reembolsado valor pago por segurado ou beneficiário; 3) a não ser considerado na estruturação da Nota Técnica Atuarial; 4) a não ter seu custo, se houver, cobrado de forma agregada ao prêmio comercial; 5) e a não ser prestado diretamente pela Seguradora.
O Serviço de Assistência Funeral objetiva a própria consecução da realização do funeral, dependendo de prévia solicitação e autorização por intermédio da Central de Atendimento Telefônica que poderá ser acionada 24h por dia, quando serão entabuladas as tratativas para a realização das providências para a prestação do serviço. Sem a prévia autorização, portanto, não haverá direito, já que inexiste a possibilidade de reembolso.
Todavia, ainda assim, hão que ser adotadas as medidas para os funerais, independentemente da situação triste e penosa. Por essa ótica, o Serviço de Assistência em nada é mais pesado ou doloroso que o contato direto com a Funerária. Pelo contrário, minimiza os contatos e diligências, eis que transfere uma parcela a terceiro que resolverá pelo familiar.
O que é de rigor, para que não haja equívocos tantos sobre as diferenças, seria que os próprios detentores, tanto do Seguro, como da Assistência, dessem conhecimento aos seus familiares sobre possuírem o seguro ou a possibilidade de prestação dos serviços, máxime sendo esta de imediata utilização quando da ocorrência de episódios em que as pessoas estão sob emoção e fragilidade.
* Por Laura Agrifoglio Vianna, sócia e fundadora do Agrifoglio Vianna Advogados Associados