Instaurou-se no Brasil uma grande demanda contra as seguradoras envolvendo o Sistema Financeiro da Habitação. O objetivo é obter indenização securitária em decorrência de danos estruturais, alegando risco de desmoronamento dos imóveis. As seguradoras são condenadas ao pagamento dos danos e da multa decendial, em decorrência do suposto atraso no pagamento das indenizações.
Contudo, percebe-se uma mudança no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção apenas se tal responsabilidade estiver prevista na apólice. (AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 1.575.206 – SC 2019/0260412-4, publicado em 29/06/2022).
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, afirma que o risco coberto pelo contrato de seguro é definido previamente, o que limita a obrigação da seguradora de indenizar. Recentemente, a 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, isentar seguradora por danos estruturais em imóvel em decorrência dos vícios de construção, uma vez que o entendimento predominante é de que “as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice”.
O Ministro Raul Araújo destacou que “nos contratos de seguro habitacional obrigatório, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice”.
A demanda, inicialmente, foi julgada procedente, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária. Para acolher a pretensão dos demandantes, na sentença, Araújo reconhece que o fato de os danos existentes nos imóveis dos autores serem originados dos defeitos de construção de modo nenhum isentam a seguradora da obrigação de indenizar.
A seguradora, inconformada, recorreu da decisão e sobreveio o acórdão que reformou a sentença, dando provimento ao recurso, julgando improcedente os pedidos da inicial. Para reformar e dar provimento ao recurso, a Câmara, por maioria dos votos, destacou adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: as seguradoras são responsáveis pelos vícios, desde que isso esteja previsto na apólice.
Assim, o ministro Araújo concluiu “que os vícios construtivos eventualmente constatados no imóvel não estavam previstos na apólice discutida nos autos, para se concluir em sentido contrário seria indispensável a interpretação do instrumento contratual”.
Nos casos que a apólice prevê cobertura para danos estruturais envolvendo o Sistema Financeiro da Habitação, é imprescindível demonstrar e comprovar o vínculo do imóvel objeto da lide com a apólice pública, a fim de trazer a Caixa Econômica Federal a ingressar no processo, visando à exclusão da respectiva seguradora.
* Por Bruna Carolina Bianchi de Miranda, advogada e gestora da equipe de Sistema Financeiro da Habitação no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria