A responsabilidade civil médica tem sido tema de discussão frequente, reforçando a importância da contratação de um seguro apropriado.
O Seguro de Responsabilidade Civil profissional garante a cobertura da perda financeira em decorrência de uma ação judicial ou extrajudicial, sem afetar o patrimônio do profissional. Prevê o pagamento de honorários advocatícios, custas judiciais, perícias técnicas, defesa do segurado na esfera administrativa e pagamento de eventual condenação, no limite da cobertura contratada.
Ao ser acionado por meio de uma ação judicial, o segurado tem o dever de comunicar a seguradora, e é defeso o segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa da seguradora, conforme o artigo 788 do Código Civil.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná julgou um caso de erro de diagnóstico, na qual a parte autora requereu a quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais. O Tribunal manteve a sentença de improcedência, visto que restou ausente a culpabilidade na conduta médica. Embora o caso não tenha sido julgado procedente, culminando no pagamento dos pedidos iniciais, o processo gerou gastos financeiros, como perícia médica, custas processuais e honorários advocatícios (TJPR – 8ª C.Cível – 0013324-67.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão – J. 27.06.2022).
Quanto à responsabilidade civil médica, relata o ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência considera que é subjetiva e fica configurada se demonstrada a culpa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois sua atividade é obrigação de meio: o profissional de saúde não tem condições de assegurar o melhor resultado, isto é, a cura.
Logo, para restar comprovada eventual responsabilidade na conduta do profissional, é necessário demonstrar o nexo de casualidade entre o ato lesivo e o dano ao lesado, e, assim, configurar imprudência, negligência ou imperícia.
Explica o ministro Villas Bôas Cueva: “O nexo de causalidade, como pressuposto da responsabilidade civil, é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado”.
Além disso, Villas Bôas Cueva diz que deve ser considerada a obrigação jurídica do profissional de evitar o dano. “Nos casos de condutas omissivas, a causalidade deve ser aferida normativamente, a partir do dever jurídico do agente de evitar o resultado danoso (ou produzir resultado diverso), seja ele de natureza legal, contratual ou porque o próprio agente tenha criado ou agravado o risco da ocorrência do resultado”.
Portanto, a responsabilidade médica civil é configurada através da culpa, sendo ela subjetiva, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor e é o entendimento jurisprudencial.
Importante destacar que a conduta do profissional e do paciente está atrelada a uma obrigação de meio, sendo necessário uma relação de confiança e o emprego de todos os métodos apropriados para o tratamento necessário.
Diante do crescimento das demandas judiciais envolvendo responsabilidade civil médica, é imprescindível disseminar maiores informações sobre o tema, bem como a importância da contratação do seguro de responsabilidade civil profissional, a fim de proteger a reputação e o patrimônio do médico.
* Por Bruna Carolina Bianchi de Miranda, advogada no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria