A possibilidade de contratação de seguros no exterior está prevista na Lei Complementar nº 126/2007 e é restrita às seguintes situações: (i) cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de seguro no país; (ii) cobertura de riscos no exterior para os quais a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar fora do país de origem; e (iii) seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional.
Tanto o segurado como o intermediário, domiciliados ou residentes no Brasil, estão sujeitos a penalidades na hipótese de contratação de seguro no exterior que não se enquadre nas exceções acima, as quais são regulamentadas pela Circular nº 392/2009 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), segundo a qual, para fins do primeiro item acima, devem ser apresentadas, no mínimo, consultas a dez seguradoras brasileiras.
Referida disposição será flexibilizada a partir de 1º de junho de 2020, quando entrará em vigor a Circular Susep nº 603, publicada em 14/05/2020, revogando a Circular nº 392/2009.
A nova norma, que já era aguardada pelo setor e reflete o texto colocado em Consulta Pública em março, dispõe sobre procedimentos operacionais para contratação de seguro no exterior e dá outras providências.
Nos termos da Circular nº 603, a comprovação da ausência de oferta de seguro no Brasil referida no primeiro item acima deverá ser realizada pelas negativas de, no mínimo, cinco seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, ou, na ausência desse número, da consulta a todas as seguradoras que atuem no ramo consultado, o que poderá aumentar a possibilidade de contratação de seguros no exterior.
A contratação de seguro no exterior deverá ser informada à Susep em até 60 dias, contados do início de vigência do risco, por meio de modelo específico para a referida comunicação, que segue anexo à norma.
Leia mais: Susep amplia acesso ao app da carteira do corretor, agora para iPhone
A documentação relativa à contratação de seguro no exterior, ou seja, a comprovação de consulta às seguradoras no país, deverá ser mantida à disposição da Superintendência pelo segurado e seu intermediário pelo prazo de cinco anos após o término da vigência do risco.