A Fenacor vê como positivas e importantes as mudanças feitas no texto original da MP 905/19 pelo relator da comissão mista especial que analisa a matéria, deputado Christino Aureo. A entidade destaca principalmente a decisão do relator de restituir, estabelecendo nova redação, a Lei 4.594/64, que regulamenta a profissão de corretor de seguros, e dispositivos do Decreto Lei 73/66, que haviam sido revogados pela medida provisória.
A Federação aponta como fator fundamental para convencer o deputado da importância de tais mudanças a ampla mobilização de corretores de seguros de todo o País, que deve ser mantida até a votação do relatório.
A organização cita ainda como ações relevantes as várias reuniões realizadas com a Susep e o Ministério da Economia e com diversos parlamentares que integram comissões especiais, nas quais as lideranças dos corretores de seguros defenderam mudanças na Medida Provisória visando a aprovação final de um texto consensual, moderno, adequado e menos polêmico.
A associação destaca também que tais alterações poderão viabilizar, por exemplo, a autorregulação na corretagem de seguros, defendida não apenas pelas entidades que representam a categoria, mas, também, pela própria Superintendência.
Para a entidade, esse texto construído com base no consenso, além de contemplar a autorregulaçao plena e independente, porém, garantida em lei, permite o retorno da Lei 4.594/64, com nova redação, e do Decreto 73/66, reincluindo os corretores de seguros no Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP).
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Por fim, a Fenacor reafirma que é plenamente favorável à autorregulação da profissão e da atividade, já que a Susep reconheceu publicamente que não tem como fazê-lo de forma adequada.
Ao invés de pura e simplesmente revogar totalmente a Lei 4.594/64 e dispositivos do Decreto Lei 73/66 que, inclusive, protegem e preservam direitos dos consumidores segurados, o correto é dar a estes uma redação moderna, em linha com o que a própria Superintendência quer em relação à autorregulação do mercado de corretagem e em consonância com o que já está previsto na Lei Complementar 137/10.
Todas essas ações se legitimam não só pelo justo pleito da categoria em ter sua profissão disciplinada. Mas, especialmente por que esta necessária regulamentação oferece tranquilidade e segurança ao consumidor e a sociedade em geral.