Atualizado às 11h20 – Questionada pelo Ministério da Economia sobre fraudes, problemas com órgãos de controle e alto índice de reclamações em relação ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), a Superintendência de Seguros Privados (Susep) apresentou dados que apontam a baixa eficiência do seguro DPVAT.
Os números mostram que o volume de reclamações do DPVAT é um dos maiores do mercado, sendo a empresa administradora do seguro a segunda colocada no ranking de reclamações da Susep.
Além disso, em 2015, a Polícia Federal deflagrou a Operação Tempo de Despertar com o objetivo de descontinuar fraudes nas esferas administrativa e judicial relativas ao pagamento do DPVAT. Em decorrência da operação, foram executados mandados de prisão temporária, conduções coercitivas, busca, apreensão, sequestro de bens e afastamento de cargo público. Atualmente, o DPVAT é alvo de processos movidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e milhares de ações judiciais.
Outro ponto a destacar é o consumo de recursos públicos pelo atual modelo DPVAT. Além de forte atenção dos órgãos de controle, a fiscalização da Seguradora Líder consome em torno de 19% dos recursos de fiscalização da Susep, enquanto a operação representa apenas 1,9% do volume de receitas do mercado supervisionado.
Diante dos fatos, o Ministério da Economia decidiu propor à Presidência da República a extinção do DPVAT. A decisão está em linha com a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que estabelece garantias de livre mercado e de livre escolha à população.
Dessa forma, com o desenvolvimento do setor de seguros e com as medidas que vêm sendo implementadas pela Susep, espera-se que o próprio mercado ofereça coberturas adequadas para proteção dos proprietários de veículos, passageiros e pedestres, tal como seguros facultativos de responsabilidade civil e acidentes pessoais.
Hoje, cerca de 30% da frota circulante de veículos no Brasil já conta com essas e outras coberturas. A proteção social, para a camada da população de renda mais baixa, permanece atendida pela rede de seguridade, com instrumentos como o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos casos de invalidez em pessoas de baixa renda. É importante lembrar que a justiça pode sempre estabelecer uma indenização em casos de danos causados a terceiros.
Por fim, também foi proposta a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM), que, na prática, não funcionava há alguns anos, uma vez que não há oferta do produto no mercado.
Leia aqui a íntegra da Medida Provisória 904, de 11 de Novembro de 2019
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 904, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas – DPEM, de que trata a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2020, os seguintes seguros obrigatórios de que trata a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:
I – o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT; e
II – o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – DPEM.
Art. 2º O pagamento realizado até 31 de dezembro de 2025 das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT, ocorridos até 31 de dezembro de 2019, e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, será feito pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. ou por instituição que venha a assumir as suas obrigações.
Art. 3º A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados – Susep, repassará à Conta Única do Tesouro Nacional os valores correspondentes à diferença entre os recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT e o valor necessário para o pagamento das obrigações da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.:
I – três parcelas anuais de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta milhões de reais) cada parcela, no período de 2020 a 2022, de acordo com o cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado da Economia; e
II – eventual saldo remanescente nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT relativo ao exercício de 2025, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do referido balanço.
§ 1º Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2025, os recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT serem insuficientes para o pagamento das indenizações e despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, o Tesouro Nacional, sob a supervisão da Susep, deverá repassar o valor necessário para a cobertura da insuficiência ao responsável pelo cumprimento daquelas obrigações, observados o disposto no art. 2º e a legislação orçamentária e financeira de execução da despesa pública.
§ 2º A Susep deverá estimar novamente, a cada ano, o valor futuro das obrigações remanescentes do Seguro DPVAT relativas aos sinistros a que se refere o art. 2º.
§ 3º A partir das estimativas de que trata o § 2º, a Susep poderá encaminhar ao Ministério da Economia recomendação de antecipação da transferência à Conta Única do Tesouro Nacional dos valores previstos no caput.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2026, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT ocorridos até 31 de dezembro de 2019 e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, passará a ser da União.
§ 1º A União sucederá o responsável pelas obrigações e direitos de que trata o art. 2º nos processos judiciais em curso que tratem da indenização de sinistros cobertos pelo DPVAT.
§ 2º Ato do Advogado-Geral da União disporá sobre a forma como o responsável previamente informará à Advocacia-Geral da União acerca da existência dos processos judiciais que envolvam as obrigações e direitos de que trata o art. 2º.
§ 3º O ato de que trata § 2° também disporá sobre os demais aspectos operacionais da sucessão de que trata o § 1º do caput.
Art. 5º O Ministro de Estado da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 6º Ficam revogados:
I – a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 1966;
II – a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974;
III – o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – os art. 2º ao art. 16 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991; e
V – o parágrafo único do art. 78 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 7º Essa Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos quanto:
I – ao art. 6º, em 1º de janeiro de 2020; e
II – aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
K.L.
Revista Apólice