Ultima atualização 10 de julho

powered By

Seguros e Resseguros: normas em consulta pública

Saiba o que tramita sobre o seguro prestamista e sobre as regras para comercialização de produtos de capitalização

Em 20/06/2018, foram colocadas em Consulta Pública duas minutas de normas, cujo prazo para envio dos comentários e sugestões à Susep irá encerrar em 05/07/2018. As minutas tratam dos seguintes temas:

(i) Edital de Consulta Pública nº 01/2018: estabelece Resolução CNSP que dispõe sobre as regras e critérios para operação do seguro prestamista e dá outras providências;

(ii) Edital de Consulta Pública nº 02/2018: estabelece Circular Susep que institui regras para a elaboração, operação e venda (propaganda e material de comercialização) de títulos de capitalização, e dá outras providências.

Confira abaixo um breve resumo das duas minutas em Consulta Pública.

Edital de Consulta Pública nº 01/2018: seguro prestamista

A minuta da Resolução CNSP proposta dispõe sobre as regras e critérios para operação do seguro prestamista e dá outras providências. São 41 artigos, divididos em 14 capítulos (embora equivocadamente numerados como 13), da seguinte forma: (i) disposições iniciais; (ii) definições; (iii) objetivo; (iv) contratação; (v) contratação por pessoa jurídica; (vi) vigência e renovação; (vii) capital segurado; (viii) atualização de valores; (ix) prêmios; (x) beneficiários; (xi) liquidação de sinistros; (xii) cessação de cobertura; (xiii) cancelamento; (xiv) disposições finais.

Conforme se infere da lista de capítulos acima, a minuta trata de conceitos amplamente utilizados no âmbito do seguro prestamista, que estão previstos em outros normativos relacionados ao seguro de pessoas.

Merece destaque o fato de a minuta da norma permitir que o seguro prestamista esteja atrelado a produtos, serviços ou compromissos, desde que tenham como característica o pagamento periódico de determinada quantia em dinheiro ao credor, por parte do devedor, decorrente de obrigação contratual. Porém, nos termos do artigo 6º, o seguro prestamista não poderá ser utilizado como condicionante para aprovação de crédito ou efetivação do contrato relacionado à obrigação.

Ainda, é facultada a contratação por meio de bilhete, nos termos da legislação específica, sendo que as propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado; a apólice, nos seguros individuais, o bilhete e o certificado individual deverão especificar a obrigação à qual o seguro está vinculado.

Entendemos que ao mencionar a obrigatoriedade de constar a informação de que a contratação do seguro é opcional, podendo ser cancelada a qualquer tempo com devolução do respectivo prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver, e ao exigir a declaração do segurado relativa ao exercício da sua opção pela contratação do seguro prestamista, a minuta pretende dar maior efetividade ao dever de informação ao segurado no momento da contratação do prestamista.

Dentre outras previsões, a minuta permite, de forma expressa, a contratação de seguro prestamista para obrigações assumidas por pessoas jurídicas, desde que restrita a sociedades limitadas e empresas individuais de responsabilidade limitada.

Finalmente, aplicam-se ao seguro de vida do produtor rural os termos da minuta.

Quanto à regra de transição, a minuta prevê que os planos de seguro registrados na Susep antes do início de vigência da norma deverão ser arquivados ou adaptados à Resolução em até 360 dias após a publicação desta, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Edital de Consulta Pública nº 02/2018: títulos de capitalização

A minuta da Circular Susep proposta estabelece regras para a elaboração, operação e venda (propaganda e material de comercialização) de títulos de capitalização.

Trata-se de extensa minuta, com seis artigos e nove anexos, quais sejam: (i) das disposições gerais; (ii) da estrutura da nota técnica de capitalização; (iii) da propaganda e do material de comercialização; (iv) da modalidade tradicional; (v) da modalidade instrumento de garantia; (vi) da modalidade compra programada; (vii) da modalidade popular; (viii) da modalidade incentivo; e (ix) da modalidade filantropia premiável.

Nos termos da minuta, as cláusulas de quaisquer contratos firmados com terceiros pela sociedade de capitalização, independentemente de sua data de celebração e de sua validade, que forem contrárias às disposições da Circular, serão consideradas sem efeito perante a Superintendência, cabendo à sociedade de capitalização responder por qualquer violação à legislação em vigor, ainda que esta violação esteja supostamente justificada por cláusulas contratuais firmadas anteriormente à entrada em vigor da Circular.

É vedado em qualquer propaganda, seja institucional ou não institucional, utilizar (i) nome ou imagem da Susep, salvo quando expressamente previsto na Circular; (ii) menção a outra empresa que não a sociedade de capitalização, exceto pela instituição previamente indicada no documento específico que trata de cessão de resgate, ou, no caso de títulos da modalidade incentivo, a empresa promotora de evento; (iii) nome fantasia ou qualquer outra informação que induza a erro quanto a direitos e/ou obrigações relacionadas ao título; e (iv) informações que contrariem o previsto nas Condições Gerais do título de capitalização ou na legislação vigente.

As empresas de capitalização deverão zelar para que entre as informações prestadas por meio de promoção e de comercialização dos seus títulos constem claramente a respectiva modalidade, as suas características essenciais, a periodicidade de pagamento, a vinculação a contrato de microsseguro e os direitos dos consumidores, bem como a sua aprovação no âmbito da Susep.

O material publicitário dará destaque à constituição de provisão matemática de resgate objeto do título de capitalização. Para títulos da modalidade filantropia premiável, na ficha de cadastro e na divulgação da promoção e/ou publicidade interna ou externa, inclusive no material de comercialização, deverá constar, em destaque, que o consumidor está adquirindo um título cujo direito de resgate pode ser cedido à entidade beneficente de assistência social, certificada nos termos da legislação vigente, cujo nome também deverá constar em destaque.

Com relação às regras de transição, a minuta da norma prevê que as sociedades de capitalização não poderão comercializar títulos de capitalização em desacordo com as disposições da Circular após 120 (cento e vinte) dias da data de sua entrada em vigor, sendo que os planos registrados na Susep e em desacordo com a Circular deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados a esta Circular, mediante a abertura de novo processo administrativo.

Por Márcio Mello e Bárbara Bassani

M.S.
Revista Apólice

Compartilhe no:

Assine nossa newsletter

Você também pode gostar

Feed Apólice

Ads Blocker Image Powered by Code Help Pro

AdBlock Detectado!

Detectamos que você está usando extensões para bloquear anúncios. Por favor, nos apoie desabilitando esses bloqueadores de anúncios.

Powered By
100% Free SEO Tools - Tool Kits PRO