Os importadores brasileiros ao contratar uma apólice de seguro de transporte internacional de importação têm a opção de escolher as verbas a serem seguradas, que podem compreender os valores correspondentes ao custo da mercadoria (fob), frete, despesas de 10%, lucros esperados de 10% e tributos.
Muitos seguros são adquiridos com cobertura apenas para os valores fob, frete e despesas. Esta forma de contratar o seguro parcialmente é um grande equivoco, pois a maioria dos sinistros ocorre após a nacionalização das mercadorias, no percurso terrestre complementar entre o aeroporto, porto, armazéns alfandegados, até o local de destino do importador ou outro indicado na apólice.
Um seguro correto deve incluir a cobertura adicional para os valores dos impostos aplicáveis e efetivamente pagos e não recuperáveis pelos importadores. Esta cobertura limita- se aos tributos referentes ao Imposto de Importação (II); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); PIS; Pasep e Cofins.
A garantia para os impostos é obtida com o pagamento de custo adicional de seguro e discriminação de verba própria na apólice, certificado de seguro ou averbação. Nas apólices abertas com cobertura automática, os valores dos tributos recolhidos são extraídos de um sistema de captura de dados ligado ao Siscomex. Para apólices avulsas, contratadas antes do embarque, normalmente por intermédio de Agentes de Cargas e Despachantes Aduaneiros, os impostos podem ser segurados com base em valores estimados ou indicados na apólice como “a avisar”, e ajustado posteriormente ao registro na Declaração de Importação.
Com a cláusula adicional para impostos na apólice, a Seguradora garantirá ao Segurado o reembolso dos impostos incidentes, em virtude da ocorrência de danos materiais aos bens segurados, em consequência de qualquer um dos riscos garantidos pelas coberturas contratadas, e desde que a Seguradora tenha indenizado ou reconhecido a responsabilidade com relação a esses danos.
A cobertura para impostos aplica-se, exclusivamente, às ocorrências sobre as mercadorias seguradas, após o seu desembaraço aduaneiro e antes do término final da cobertura do seguro de transporte internacional contratado. Na hipótese de perdas ou danos decorrentes de incêndio no armazém do Porto ou Aeroporto de Descarga, a cobertura do seguro relativa ao valor declarado como Imposto de Importação, não ficará prejudicada, mesmo que o sinistro tenha ocorrido antes do desembaraço aduaneiro.
Alguns importadores entendem que o valor dos impostos esteja coberto pelo seguro do transportador responsável pelo transporte terrestre complementar, o que é mais um equivoco, pois o seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário cobre as cargas contra as perdas e danos decorrentes exclusivamente de acidentes com o veículo transportador. Não cobre, por exemplo, os prejuízos resultantes de roubo ou furto parcial ou total, exceto nos casos com condições diferenciadas e negociadas com as seguradoras para esses riscos.
A fim de evitar prejuízos consequentes do pagamento de impostos sobre mercadorias sinistradas, recomenda-se ao importador sempre contratar a cobertura adicional para os tributos na sua apólice de seguro de transporte internacional de importação.
*Aparecido Mendes Rocha é corretor de seguros especializado em seguros internacionais.