Overbooking ou overselling são expressões que servem para definir a venda de um serviço em quantidade maior do que a capacidade que as companhias podem fornecer. Esta prática comum no setor de transporte aéreo de passageiros já começa a preocupar o setor de transporte de cargas, com companhias aéreas e marítimas vendendo espaço superior à sua capacidade.
O overbooking causa prejuízos aos importadores e exportadores de todo o mundo, como multas contratuais, perda de mercado, perda de clientes, gastos com a transferência das mercadorias para outros portos e aeroportos, e até a perda de mercadorias, principalmente as perecíveis.
No transporte marítimo, há casos em que o armador informa que o navio comporta 1000 contêineres e vende espaço para esta quantidade, no entanto, ao atracar, verifica-se que, na verdade, só existiam 900 vagas no navio. Com isso, os contêineres que não foram embarcados são “rolados”, ou seja, deixados para embarcar na próxima embarcação do mesmo transportador que fará a mesma rota. Na aviação de cargas, a concorrência por clientes é grande, e algumas companhias aéreas não se intimidam em ludibriar seus clientes com a prática do overbooking como uma forma ilegal de otimizar seus lucros.
Um caso exemplar ocorreu quando um navio que deveria passar pelo Porto de Pecém, no litoral cearense, onde seriam embarcados contêineres com frutas, com destino aos Estados Unidos, não passou pelo porto e deixou de transportar cerca de 100 contêineres. O armador justificou o fato com a alegação de problemas técnicos com o navio, mas os exportadores entenderam que, na realidade, ocorreu o overbooking, dada a venda de espaços além da capacidade do navio, que certamente estaria lotado.
Outro caso emblemático ocorreu com uma empresa que sofreu o overbooking na importação de uma carga de produtos adquiridos na França, para a venda no natal. A carga não foi embarcada no navio selecionado. Com isso, as mercadorias desembarcaram no Brasil com atraso de quatro semanas, e isso destruiu toda a estratégia da empresa pela venda antecipada ao natal, lhe causando enormes prejuízos.
Em certas ocasiões, os próprios importadores e exportadores induzem os transportadores a praticar o overbooking. Isso ocorre quando o embarcador reserva espaço com mais de um transportador, e após escolher quem fará o transporte, e na última hora cancela o embarque reservado com os outros transportadores. Conhecendo esta artimanha, os transportadores passam a oferecer mais espaços do que realmente possuem.
A prática do overbooking não é proibida por lei, mas isto não siginifica que os transportadores aéreos e marítimos não tenham que responder por atraso, cancelamento ou preterição de embarque, objeto de um contrato de transporte não foi cumprido.
Os embarcadores raramente tratam com os armadores e empresas aéreas, e sim com os agentes de cargas internacionais, que assumem a responsabilidade de negociar e selecionar a empresa de transporte. O agente de cargas responde solidariamente pelo overbooking praticado pelos transportadores por ele contratado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o agente de cargas tem responsabilidade objetiva (independente de culpa) pela carga que lhe foi confiada para transporte, e é responsável civilmente por serviços da mesma natureza do transportador e responde pelos prejuízos que possam ocorrer aos seus clientes.
Não existe seguro para cobrir os prejuízos decorrentes de atraso ou cancelamento de embarque, mas para os agentes de cargas, há o seguro de erros e omissões e responsabilidade civil que garante o pagamento das quantias que lhe forem impostas judicialmente em ações promovidas pelos proprietários das cargas que tiveram prejuízos comprovados com o overbooking.
*Autor:
Aparecido Mendes Rocha, corretor de seguros especializado em seguros internacionais
amrocha@logicaseguros.com.br
Twitter: @amrocha2011