Ultima atualização 22 de fevereiro

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Empresas de energia podem voltar a vender seguro nas faturas

Texto da Resolução será apresentado para a Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica, em reunião aberta no início do mês de março

Há cerca de dois anos a Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica – proibiu a comercialização de novos produtos de seguros nas contas de energia elétrica. No período em que a prática estava permitida, muitos consumidores adquiriram o produto e, por conta dos valores majorados, acabavam ficando inadimplentes e tendo a energia cortada pela concessionária.

Agora, após uma série de audiências públicas, o texto da nova Resolução que irá normatizar as “Atividades Atípicas” está pronto (leia no final desta matéria) e será apresentado à diretoria da Agência em reunião aberta no início do próximo mês. Atualmente, cerca de 3,5 milhões de usuários possuem cobertura para perda de renda, com importância segurada entre R$ 20 mil e R$ 30 mil, dependendo da concessionária. O potencial para este produto, acreditam seus operadores, pode chegar a 10 milhões de pessoas.

De acordo com a advogada Vivien Lys Porto Ferreira da Silva, do escritório Porto Ferreira, as companhias seguradoras que comercializam este produto realizaram um trabalho conjunto para conscientizar a Aneel sobre a importância social deste produto. “Fizemos reuniões em Brasília das quais participaram representantes de quase todas as companhias que atuam nesta carteira”, comenta.

Segundo o texto, somente poderão ser cobrados os valores que forem aprovados por escrito ou por outro meio que possa ser comprovada aceitação por parte do consumidor. “Estes produtos são vendidos através de uma primeira fatura enviada em separado ou por telemarketing, cujas gravações de ligações devem ficar guardadas por, pelo menos, cinco anos”, informa Vivien, ressaltando que as companhias seguradoras acabam guardando estas gravações até por mais tempo.

Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL

Estabelece os procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.
O diretor-geral da ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei número 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei número 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei número 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei número 10.848, de 15 de março de 2004, o que consta do Processo número 48500.005228/2010-61; e considerando: as contribuições recebidas no âmbito da Audiência Pública número XXX/XXXX, realizada no período de XX de setembro a XX de outubro de XXXX, resolve:

Art. 1º
Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, doravante denominadas distribuidoras.

Seção I
Das Definições

Art. 2º
Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – atividade acessória: atividade de natureza econômica acessória ao objeto do Contrato de Concessão ou Permissão, exercida pela distribuidora por sua conta e risco, podendo ser:
a) própria: caracterizada como atividade regulada, prestada somente pela distribuidora, sujeita à fiscalização da ANEEL, observando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor e a legislação de defesa da concorrência.
b) complementar: caracterizada como atividade não-regulada, cuja prestação está relacionada com a fruição do serviço público de distribuição de energia elétrica e que pode ser prestada tanto pela distribuidora como por terceiros, observando-se integralmente a legislação de defesa do consumidor e a legislação de defesa da concorrência.

II – atividade atípica: atividade de natureza econômica cujo exercício seja exclusividade
de terceiros que tenham interesse em incluir a sua cobrança na fatura de energia.

Art. 3º
Seção II Das Atividades Acessórias e Atípicas
Faculta-se a distribuidora, além dos serviços decorrentes de obrigação normativa, oferecer e prestar as seguintes atividades acessórias constantes neste artigo, observando-se, quando for o caso, as disposições específicas previstas em outros regulamentos:

I – próprias:

a) arrecadação de convênios ou valores por meio da fatura de energia elétrica;
b) veiculação de propaganda ou publicidade em fatura de energia elétrica ou páginas
eletrônicas;
c) aluguel ou cessão onerosa de imóveis e espaços físicos;
d) compartilhamento de infra-estrutura;
e) fornecimento de energia elétrica temporária com desconto na tarifa;
f) exportação de energia elétrica para pequenos mercados em regiões de fronteira;
g) serviços de avaliação técnica e de aferição de medidores em laboratório próprio; e h) operacionalização de serviço de créditos tributários.

II – complementares:

a) elaboração de projeto, construção, manutenção ou reforma de:

1. redes de distribuição de energia elétrica destinadas à regularização fundiária de
interesse específico e ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras não enquadrados no art. 47 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;
2. redes de energia elétrica destinadas ao acesso dos sistemas de distribuição ou de transmissão;
3. subestações de energia elétrica;
4. instalações elétricas internas de unidades consumidoras;
5. bancos de capacitores;
6. padrões de entrada de unidades consumidoras atendidas em baixa tensão;
7. sistemas de medição de energia elétrica; e
8. geradores, incluindo-se unidades de microgeração e minigeração distribuída.

b) venda ou aluguel de materiais ou equipamentos imprescindíveis ao fornecimento de
energia elétrica;

c) eficientização do consumo de energia elétrica e instalação de cogeração qualificada, desde que não enquadráveis nos projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de Eficiência Energética estabelecidos em lei;

d) elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção de sistemas de
iluminação pública; e

e) serviços de consultoria relacionados com as atividades acessórias previstas nesta

Resolução.

§ 1º As atividades deste artigo caracterizam-se como atividades acessórias somente quando os custos decorrentes forem de responsabilidade do consumidor ou do terceiro interessado.

§ 2º A veiculação de propaganda ou publicidade na fatura de energia elétrica, não deve interferir na clareza e no conteúdo das informações obrigatórias, sendo vedada a veiculação de mensagens com conteúdo político-partidário.

§ 3º A eficientização do consumo de energia elétrica pode ser conjugada com a de outros insumos como água, gás, diesel e óleo combustível.

§ 4º O exercício pela distribuidora de outras atividades, enquanto acessórias, que não estejam previstas neste artigo, condiciona-se a sua prévia autorização pela ANEEL.

Art. 4º
É vedado à distribuidora prestar atividades atípicas, sendo permitida somente a arrecadação de valores referentes a essas atividades por meio da fatura de energia elétrica e a sua propaganda ou publicidade, observados o § 1º do art. 3º e o art. 6º.

Parágrafo único. A distribuidora deve ter norma interna que contemple critérios objetivos e isonômicos para a arrecadação de valores e para a propaganda ou publicidade em fatura de energia elétrica ou página eletrônica

Seção III

Das Condições para a Prestação e para a Cobrança de Atividades Acessórias ou Atípicas

Art. 5º
A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação ou concordância do titular da unidade consumidora, por escrito ou por outro meio em que possa ser comprovada.

§ 1º É vedada a adesão a serviços ou produtos mediante o pagamento de faturas apartadas ou qualquer meio de aceitação automática, sem que haja a comprovação de que trata o caput.

§ 2º O cônjuge, cadastrado pela distribuidora conforme informação do titular da unidade consumidora, pode solicitar ou aderir aos serviços de que trata este artigo, observada a mesma condição comprobatória definida no caput.

Art. 6º
A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser viabilizada por meio da fatura de energia elétrica.

§ 1º Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser devidamente identificados e discriminados.

§ 2º Deve-se incluir na rubrica correspondente às cobranças de produtos ou serviços o contato telefônico do terceiro responsável, quando for o caso.

§ 3º Cobranças indevidas ou a ausência da comprovação de que trata o art. 5 ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto no § 2º do art. 113 da Resolução Normativa n 414, de 2010.

Art. 7º É vedado à distribuidora conceder tratamento diferenciado ou preferencial, vantagens ou descontos na prestação do serviço objeto de seu Contrato de Concessão ou Permissão, distinguindo os demais consumidores daqueles que optarem pelos serviços ou produtos de que trata esta Resolução.
Art. 8º
O consumidor pode solicitar a qualquer tempo, diretamente à distribuidora, o cancelamento de cobrança de terceiro que seja feita por meio da fatura de energia elétrica, sem a necessidade de contato prévio ou aval do terceiro responsável pela prestação do serviço ou produto.

§ 1º Após a solicitação de cancelamento, eventual cobrança que permaneça em faturamento subsequente enseja a aplicação do § 4º
do art. 6.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao caso de fatura que já tenha sido emitida antes da solicitação de cancelamento.

§ 3º Na situação prevista neste artigo, a distribuidora deve emitir uma nova fatura, caso a fatura reclamada não tenha sido paga até o momento da solicitação de cancelamento,

§ 4º Os custos decorrentes do procedimento definido no § 2º não devem ser imputados ao consumidor.

Art. 9º
No caso de suspensão do fornecimento por inadimplemento, a religação não deve ser condicionada ao pagamento de valores relativos aos serviços e produtos de que trata esta Resolução.

Art. 10º
A cobrança de multas ou juros de mora relacionados com os serviços ou produtos de que trata esta Resolução deve observar as condições contratuais estabelecidas com o consumidor.

Art. 11º
As atividades previstas nesta Resolução devem ser prestadas mediante pagamento com preço livremente negociado, salvo aquelas dispostas em regulamentos específicos ou cujos valores sejam homologados pela ANEEL.

Art. 12º
A arrecadação de contribuições e de doações para atividades beneficentes pode ser viabilizada pela distribuidora de forma gratuita para as entidades de filantropia ou assistência social, sem fins lucrativos, que sejam legalmente reconhecidas

Art. 13º
É vedado à distribuidora fazer uso compartilhado de recursos humanos com
terceiros responsáveis pela prestação de serviços ou pela venda de produtos. Parágrafo único. A eventual necessidade de compartilhamento de materiais deve se dar
de forma onerosa, sem prejuízo para a concessão ou permissão do serviço público de energia elétrica.

Art. 14º É vedado à distribuidora utilizar os canais de atendimento ao consumidor para
oferecer ou para comercializar serviço ou produto de terceiro, exceto para o atendimento da solicitação de cancelamento de que trata o art. 6º ou para o recebimento de reclamações acerca de cobranças indevidas.

Parágrafo único. No caso de recebimento de reclamação ou solicitação de informação
referente à prestação de serviço ou produto de terceiro, o consumidor deve ser direcionado ao terceiro responsável pelo respectivo serviço ou produto.

Kelly Lubiato / Revista Apólice

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