Ultima atualização 04 de maio

Funcionário afastado tem direito ao plano de saúde?

Artigo assinado por Patrícia Sant’Anna, superintendente de Benefícios da Regional Rio de Janeiro da MDS Insure Brasil

No intuito de oferecer o melhor para os funcionários e cumprir as exigências previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e acordo coletivos de trabalho, as empresas dispõem de inúmeros benefícios, muitos deles custeados parcialmente ou integralmente pelas companhias. Entre eles, o plano de saúde é um dos benefícios de custo elevadíssimo e que mais têm relevância no contrato do trabalho, tanto para o empregador, quanto – e principalmente – para o empregado.

Este, aliás, é um tema que tem suscitado uma das maiores preocupações das empresas, sobretudo nos períodos de suspensão do contrato de trabalho quando o afastamento é por motivo de doença. Não raro, os departamentos de Recursos Humanos das empresas fazem o cancelamento do benefício do plano de saúde do empregado durante o recebimento do auxílio-doença. Os motivos que levam a esta decisão vão desde o desconhecimento do profissional de RH sobre implicações futuras para a empresa até a tentativa de uma redução de custos nas companhias. Mas à medida que parece ser uma solução viável, principalmente em tempos de crise, pode virar um problema judicial.

De acordo com o Ministério da Saúde, de 2010 a 2016, houve um aumento de 727% nos gastos federais com ações na justiça para o fornecimento de medicamentos, equipamentos, insumos, realização de cirurgias e depósitos judiciais. As ações ganhas totalizaram R$ 3,9 bilhões.

A explicação para isto é tão simples quanto óbvia. No entendimento jurídico, o empregado não pode ser prejudicado em nenhuma hipótese por alguma decisão da empresa, numa decisão unilateral (interesse do empregador). Portanto, não é aceitável que no momento em que ele mais necessita do benefício do plano de saúde, este o seja retirado, causando danos mais sérios a sua saúde, já debilitada e no caso especifico do afastamento, o contrato de trabalho está apenas suspenso.

Portanto, ao cancelar o benefício do afastado, recai, sobre o empregador, a hipótese de dano presumível, pois cabe a ele a manutenção do plano de saúde, mesmo durante afastamento do beneficiário por auxílio doença.

Destaque importante é que conforme previsto no artigo 468 da CLT, os benefícios concedidos pelo empregador integram-se ao contrato de trabalho, porém, esta questão ainda é bastante controversa. Não há nada especifico com relação a planos de saúde na CLT, exceto quanto expresso em acordos coletivos e o entendimento jurídico majoritário é de que a decisão de conceder, promover alterações no formato do plano ou até mesmo deixar concede-lo a todos ou parte de seus funcionários, faz parte do poder diretivo da empresa, não havendo assim direito adquirido por parte dos funcionários, porém, o cancelamento durante o afastamento (contrato suspenso) ou a individualização deste cancelamento para o funcionário com contrato de trabalho em andamento, não encontra qualquer amparo legal.

Tendo posse destes argumentos, a orientação da MDS aos clientes é que optem pela manutenção do plano de saúde do funcionário durante a suspensão do contrato de trabalho e, consequente, recebimento do auxílio doença. Tomar esta decisão é a melhor forma de garantir o bem-estar dos empregados e da própria empresa. E isso vale inclusive para a percepção dos ativos, quanto a assistência que a empresa dá a todos e o quanto se preocupa com eles, em qualquer circunstância.

Sobre a autora

Patrícia Sant’Anna, superintendente de Benefícios da Regional Rio de Janeiro da MDS Insure Brasil

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