A nova polêmica criada pelo governo e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) refere-se aos planos de saúde populares. Numa análise fria, estamos repetindo regras que já existem desde 1998, quando a Lei 9656/98 foi criada.
Nesta análise, podemos observar que as restrições de coberturas, do chamado “plano de saúde popular”, já são práticas de mercado muito antigas. Podemos citar, por exemplo, as normas de coparticipação (parcela do serviço que é paga pelo cliente). O projeto em discussão prevê a existência deste fator de moderação na utilização de procedimentos, mas o que não se fala é que este tipo de moderador já é empregado há anos por diversas empresas contratantes do segmento. Esta permissão já estava descrita no CONSU N° 08 de 3 de novembro de 1998:
“§ 2° – As operadoras de seguros privados somente poderão utilizar mecanismos de regulação financeira, assim entendidos, franquia e coparticipação, sem que isto implique no desvirtuamento da livre escolha do segurado.
Considerar que hoje não há regras sobre a exigência de coparticipação é um engano, pois já existe uma exigência de 50% da coparticipação nas internações psiquiátricas. Na realidade, o que faltou foi a definição do percentual máximo a ser cobrado do beneficiário.
A atenção deve se voltar para o fato de que, ou teremos o mesmo percentual de 50% para todos os procedimentos, ou entre 25% e 40%, sugeridos pela ANS – já aplicados atualmente. Percentuais diferenciados poderão motivar ações na justiça. Talvez o correto seja deixar tudo como está de acordo com as regras estipuladas entre as partes: operadoras de planos de saúde e empresas contratantes.
Um segundo ponto, refere-se à “segunda opinião médica” que, curiosamente, também já era prevista no CONSU 8:
“Art. 4° As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências:
V – Garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora; ”
Podemos concluir que ao dizer que a exigência de ouvir uma “segunda opinião” foi regulamentada pela ANS, para casos em que haja divergência entre a visão do médico assistente e a da operadora (Resolução Normativa 424, de 27/06/2017), sugere que o CONSU 8 tornou-se obsoleto?
Esses foram apenas alguns exemplos de que estamos sempre falando das mesmas coisas. A impressão que nos temos é de que o Governo cria constantemente ‘Normas Regulamentadoras’ para reescrever o que já estava escrito o que resulta na perda da credibilidade pelo setor de Saúde Suplementar.
Por fim, tomo a liberdade de fazer a minha crítica – Temos que buscar saídas para a crise, usando como exemplo o que outros países fizeram e fazem bem feito e não tentar reinventar meros paliativos que já foram testados e reprovados. É primordial que haja uma política de conscientização que agregue empresas, planos de saúde e beneficiários, dessa forma todos ganham. Afinal, a saúde não é de graça.
Sobre o autor
Charles Lopes, diretor da Carelink e sócio-diretor da B2Saúde Consultoria