Ultima atualização 25 de março

A importância do Projeto de Lei de Seguros Privados no Brasil

A essência dos PL 3.555/2004 e 8.034/2010

O Mercado Segurador Brasileiro que conhecemos hoje nasceu sob a égide do Código Civil de 1916 e a Política Nacional do sistema está pautada no Decreto-Lei 73/1966. O mencionado Código foi substituído pelo CC/2012 e modernizou bastante o Direito Civil no país e junto dele também o contrato de seguro, mas o DL 73/66 continua vigendo até o presente. Há atualmente limites objetivos na vontade do segurador, o que não existia antes com a mesma ênfase e, mesmo com a reforma do CC, a atividade seguradora carece de modernização acentuada no Brasil e sobre vários aspectos.
O CC/2002 trouxe inovação, na esteira do Código de Defesa do Consumidor de 1990, mas não foram suficientes em face da complexidade do segmento de seguros, o qual cresce em importância na sociedade brasileira. O PL 3.555/2004, atrelado ao PL 8.034/2010 – ambos elaborados com base na moderna doutrina não só nacional, como também internacional e com a contribuição de juristas destacados no Brasil e na Europa, principalmente, representam o que há de mais moderno no setor, em todos os aspectos que eles abordam: da formação do contrato de seguro até o pagamento da indenização, passando também pelos procedimentos de ajustes de sinistros (regulação de sinistros, como é conhecido no país) – os quais nunca foram objeto de formalização, além das normas do ressegurador estatal, na época do monopólio do resseguro. Neste momento crucial de transição entre mercado fechado de resseguro para mercado aberto (1939-2008), uma lei completa sobre o segmento é mais do que necessária. Ela é fundamental para a proteção da sociedade consumidora de seguros do país. O CC e o CDC juntos não resolveram todas as questões que se apresentam em face mesmo das especificidades deste contrato típico e altamente complexo: o contrato de seguros.
O Estado, na área executiva, não pode pretender “legislar” sobre seguros como acaba fazendo, atropelando a supremacia e a hierarquia do ordenamento jurídico posto. Necessitamos, inclusive, de um Órgão Regulador moderno para o segmento, na verdade uma Agência dos moldes dos países desenvolvidos, com administração profissional e especializada, sem indicações político-partidárias ou mesmo setoriais e deve ter também representação efetiva da sociedade civil. Enquanto isso não acontecer os citados PL’s terão o condão de orientar o Mercado Segurador e da melhor forma possível, coibindo mesmo ingerências administrativas desproporcionadas e que mais prejudicam do que protegem os consumidores de seguros do país.
Os referidos PL tratam não só do contrato de seguro, mas também e necessariamente da atividade seguradora, nunca antes regulamentada especificamente. Há limites objetivos, na atualidade, sobre a atividade seguradora, repita-se, e todos eles foram eleitos pela sociedade consumidora pós-moderna.
Os PL’s são essenciais para o país e para o desenvolvimento do mercado segurador em busca do efetivo e moderno Sistema Nacional de Seguros. Não podemos mais, inclusive, permanecer sob a égide do DL 73/66, anacrônico e representativo de outro momento político e histórico do Brasil. Se o país pretender, de fato, galgar o patamar da modernidade, ele deverá dispor de uma Lei de Seguros ampla, moderna e que poderá buscar a efetividade dos direitos dos consumidores de seguros brasileiros. Todos esses objetivos estão inscritos no PL 3.555/2004, aperfeiçoado pelo 8.034/2010. Não há outro caminho.

 

Walter Polido, advogado, árbitro de seguros e resseguros e parecerista.

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