Ultima atualização 13 de agosto

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Novas regras de microsseguro e suas implicações jurídicas para o mercado

* Carolina Secches

Desde 2008 tramitando no Congresso Nacional, ainda não foi aprovado o Projeto de Lei que regulamentaria a atividade de microsseguro, atividade esta considerada pelo mercado de seguros como um nicho com grande potencial de crescimento e importante para a inclusão financeira das camadas sociais de menor renda. Enquanto isso, o Conselho Nacional se Seguros Privados (“CNSP”) e a Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) vêm buscando avançar na regulamentação desse mercado, dentro dos limites de suas atribuições (i.e.: com relação a questões operacionais, técnicas e contratuais).

Nesse sentido, em 6 de setembro de 2011, o CNSP deu o primeiro passo, por meio da Resolução 244. Finalmente, em 27 de junho de 2012, após um extenso trabalho iniciado em 2008 de análise do mercado de microsseguros e das necessidades regulatórias para se viabilizar o produto no Brasil, a SUSEP editou as Circulares 439, 440, 441, 442, 443 e 444, que regulamentaram referida Resolução. Esse conjunto normativo estabeleceu condições para constituição e funcionamento de entidades que pretendam operar em microsseguros e sobre a atuação dos corretores de microsseguro, além de parâmetros obrigatórios para planos de microsseguros e as suas formas de contratação.

Os microsseguros poderão ser ofertados por sociedades seguradoras constituídas especificamente para este fim, bem como, mediante autorização específica, por seguradoras já existentes, neste caso somente podendo operar microsseguros nos ramos em que estejam autorizadas a operar seus demais seguros. Também as entidades abertas de previdência complementar poderão operar microsseguros mediante autorização específica, limitado, entretanto, à cobertura de pecúlio por morte ou por invalidez.

Dentre os requisitos considerados desde o início essenciais para o sucesso do microsseguro, estava a pulverização de sua comercialização. A fim de atender essa necessidade, a SUSEP previu a possibilidade de contratação de microsseguros por meios remotos (e.g.: internet, telefonia, televisão), autorizou a oferta de planos de microsseguro por intermédio de correspondentes bancários, bem como criou a figura do correspondente de microsseguro, que pode ser contratado pelas seguradoras para ofertar planos de microsseguros, arrecadar prêmios, receber avisos de sinistro e pagar indenizações em nome da seguradora, dentre outros serviços, além de possibilitar a cobrança de prêmios em contas de prestação de serviços, carnês, boletos ou faturas de cartão de crédito.

De outro lado, considerando que o público alvo desse produto são pessoas de baixa renda, a SUSEP criou regras detalhadas e criteriosas a serem observadas pelas seguradoras, corretoras e correspondentes que operem no mercado de microsseguros.

A regulamentação também limita as coberturas que os planos de microsseguro poderão ofertar, bem como determina os limites máximos de garantia e do valor segurado desses planos.

Vale lembrar que, à parte essas normas trazidas pela SUSEP, que permitirão a punição administrativa daqueles que atuem no mercado de microsseguros, aplicam-se à atividade, obviamente, as normas de proteção ao consumidor, que permitirão a indenização do segurado que seja lesado pela atuação da seguradora. Dada a hipossuficiência do público alvo desses produtos, as seguradoras deverão dedicar atenção ainda maior no que tange à prestação de informações aos segurados e à atuação de seus correspondentes perante esses segurados. Neste sentido, aliás, as normas da SUSEP dispõem de forma ampla e genérica que deverá ser prestada informação adequada ao segurado quanto ao produto que esteja sendo contratado, determinando ainda que a seguradora deverá estabelecer plano de controle de qualidade da atuação do correspondente de microsseguro.

 

* Carolina Secches é advogada associada ao Trench, Rossi e Watanabe Advogados

 

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