Ultima atualização 19 de September

Sigilo médico em seguros

*Por Dr. Christian Ellert

Há séculos a Humanidade tem demonstrado preocupação em preservar a vida humana em todos seus aspectos. “A vida de cada indivíduo é um bem sagrado sobre o qual nenhum grupo ou indivíduo pode exercer autoridade ilimitada” (Fragmento das Doze Tábuas da Lei Talmúdica). Em nossa Constituição Federal, o art. 5º, determina que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou dano moral decorrente de sua violação”.

Na atividade securitária, o trânsito de documentos médicos (prontuários, exames, relatórios, etc.) pelas diversas áreas administrativas das Seguradoras periodicamente é alvo de questionamentos dos médicos assistentes e/ou prestadores de serviço em decorrência das dúvidas existentes quanto à licitude do acesso de pessoal não-médico às informações médicas sigilosas referentes à vida e intimidade dos segurados.

A Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, em vigor a partir de 13/04/2010 (“Novo Código de Ética Médica”), no Capítulo X – Documentos Médicos, determina que (Art. 85) “é vedado ao médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade”.

Recentemente, o Conselho Federal de Medicina-CFM emitiu parecer acerca de dúvida semelhante, no âmbito da Previdência Social (PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 6032/09 –PARECER CFM Nº 05/2010. INTERESSADO: Comissão de Ética Médica / Gex Campo Grande / MS – INSS. ASSUNTO: Acesso de não médicos aos prontuários médicos contidos no banco de dados eletrônico do INSS – Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI. RELATOR: Cons. Renato Moreira Fonseca).

O Parecer definiu que “um prontuário médico, em qualquer meio de armazenamento, transforma-se em patrimônio físico e real que a instituição onde o cidadão foi assistido – quer seja uma unidade de saúde ou um consultório com propósitos terapêuticos e, ou médico-legal, resta obrigada a preservar e responder pela guarda do documento. Todavia cabe destacar que os dados ali contidos pertencem ao paciente ou ao segurado, sendo-lhes assegurado o segredo sobre o seu conteúdo, conforme as determinações contidas na carta magna e nos códigos civil e penal” e que “a proteção do direito à privacidade e confidencialidade dos dados íntimos do segurado, obtidos durante a realização de um ato médico-pericial, é dever ético do médico e da instituição”.

Semelhantemente ao que ocorre, por exemplo, em Hospitais, é impossível, também no âmbito securitário, evitar o acesso de pessoal não-médico (administrativo) à documentação médica e é importante destacar que o CFM determina a proibição do manuseio e o conhecimento por “pessoas não obrigadas ao sigilo profissional”.

Desta forma, a recomendação é que toda Seguradora, Corretora de Seguros e prestadores de serviços envolvidos no fluxo de documentos médicos, quando da admissão do funcionário, estabeleça o compromisso formal (documentado, datado e assinado) deste com a confidencialidade e sigilo sobre todas as informações e documentos recebidos em razão do cargo exercido. Desta forma, estas pessoas estarão formalmente obrigadas ao sigilo profissional, de modo que a infração do Art. 85 da Resolução CFM nº 1.931 não será caracterizada, desfavorecendo assim, eventuais questionamentos ético-profissionais da instituição e também a ocorrência de ações de cobrança de indenização por dano moral.

Dr. Christian Ellert é Médico de Seguro, Consultor Médico e Perito Judicial

 

 

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