EXCLUSIVO – Com a crise econômica ocasionada pela pandemia de Covid-19, houve um aumento no interesse pela portabilidade de carências dos planos de saúde, que é a possibilidade de trocar de produto ou operadora/seguradora levando consigo os períodos de carência e de cobertura parcial temporária para doenças ou lesões preexistentes já cumpridos. Segundo o relatório de acompanhamento de protocolos de portabilidade emitidos pelo Guia ANS, ferramenta de consulta da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), este índice cresceu em quase 50% nos primeiros quatro meses deste ano em relação ao mesmo período do ano passado.
De acordo com os dados da reguladora, de janeiro a abril de 2021 foram gerados 122.678 protocolos de consultas sobre portabilidade de carências, quase 40 mil a mais que os gerados no mesmo período em 2020 (83.081). O principal motivo informado pelos usuários é a busca por planos de saúde mais baratos. Entretanto, esses números representam apenas o total de consultas finalizadas no Guia e não o número de portabilidades efetivadas. “A portabilidade de carências é um direito garantido a todos os beneficiários de planos de saúde contratados a partir de 01/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. Essa opção está disponível aos clientes de qualquer modalidade de contratação, seja o plano individual, coletivo empresarial ou coletivo por adesão”, afirmou a Agência.
Para conseguir efetuar a portabilidade de carências, o beneficiário deve cumprir as seguintes regras:
– O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98);
– O plano de destino deve ter faixa de preço compatível com o atual;
– O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano de saúde atual não pode estar cancelado;
– O cliente deve estar em dia com o pagamento das mensalidades;
– O beneficiário deve ter cumprido o prazo mínimo de permanência no plano:
1ª portabilidade: 2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente.
2ª portabilidade: Se já tiver feito portabilidade antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano; ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior.
Para verificar os planos disponíveis no mercado e compatíveis para fins de portabilidade, o beneficiário deve consultar o Guia de Planos de Saúde. Depois de preencher as informações requisitadas sobre o plano de origem e sobre os critérios desejados na contratação do novo plano, ao final da consulta serão retornados os planos disponíveis para portabilidade.
Segundo a ANS, é possível fazer a portabilidade da carência de um plano mais caro para um mais barato, ou vice-versa, desde que observado o requisito de compatibilidade da faixa de preço. Contudo, a compatibilidade por faixa de preços não será exigida nos seguintes casos:
– Na portabilidade especial: medida adotada pela ANS para que beneficiários de operadoras em saída do mercado, isto é, em liquidação ou cancelamento de registro, possam trocar de plano. Antes, somente a portabilidade extraordinária permitia a mudança de plano sem a exigência da compatibilidade de preços.
– Em planos de pós-pagamento ou de formação de preço mista: nesses planos, não há valor fixo de mensalidade e a quitação dos custos é feita após a utilização do serviço.
– Quando a portabilidade ocorrer de um plano de origem coletivo empresarial para um plano de destino também coletivo empresarial.
– Nas seguintes situações de perda de vínculo com o plano de saúde:
- Quando o plano coletivo é cancelado pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante;
- Quando o titular é desligado da empresa (por demissão, pedido de demissão, exoneração ou aposentadoria);
- Na portabilidade dos dependentes em caso de morte do titular; e
- Quando o beneficiário perde a condição de dependente no plano do titular.
Além disso, a portabilidade de planos de saúde dentro da mesma operadora/seguradora pode acontecer desde que esteja estipulado essa possibilidade no contrato firmado entre a companhia e o contratante. No caso de planos empresariais, esse ponto precisa constar no contrato fechado entre o plano de saúde e a operadora. Se for um plano por adesão, a portabilidade precisa constar no contrato com a associação responsável.
Para Solange Zaquem, diretora comercial da SulAmérica, a saúde suplementar tem um importante papel de ajudar os sistemas de saúde, reduzindo a sobrecarga nas unidades públicas e promovendo prevenção e bem-estar. “Esperamos que um aprendizado dessa pandemia seja a conscientização do papel da atenção primária, bem como a disseminação da telessaúde, favorecendo uma maior capilaridade da rede, priorizando a gestão populacional e ajudando a melhoras os sistemas de saúde como um todo”.