EXCLUSIVO – Na última semana, a Rua da Consolação, localizada no centro de São Paulo, foi alvo de um incidente incomum, em que a rua abriu uma cratera após uma explosão causada pelo acúmulo de gases inflamáveis em uma galeria subterrânea segundo a Enel. O episódio acaboua tingindo alguns carros que passagem no local, mobilizando equipes de emergência, interditando o trânsito além de chamando atenção para os riscos da infraestrutura urbana.
O caso também evidenciou os desafios do funcionamento do seguro automóvel e as implicações jurídicas em sinistros urbanos. Analisando o caso, Frederico Almeida, advogado especialista em seguros e sócio da BMEx Group, destaca que esse tipo de sinistro, em que há dano a veículo e potencial disputa sobre a origem do evento, apesar de ser um sinistro simples de ser pago, envolve também vários pilares da proteção securitária e do direito civil, desde a cobertura contratada até a eventual responsabilização das concessionárias.
De acordo com Fred, a primeira pergunta em um caso como esse é se o segurado tinha a cobertura adequada. “Se o motorista tiver a cobertura compreensiva, que inclui colisão, incêndio e roubo, o dano tende a estar coberto. Ele aciona a seguradora, o veículo é removido para avaliação e o conserto é feito, normalmente mediante pagamento da franquia”, explica Almeida.
A cobertura compreensiva é a base dos seguros de automóvel que protegem contra sinistros que não dependem explicitamente de culpa do segurado. Nesse modelo, ainda que a causa do dano seja de terceiros, o segurado tem direito à indenização prevista na apólice, desde que a cobertura contratada inclua os riscos relacionados ao evento.
Direito de sub‑rogação: a seguradora assume o lugar do segurado
O ponto que distingue a perspectiva técnica da jurídica está na sub‑rogação, mecanismo pelo qual a seguradora, após pagar a indenização ao segurado, passa a buscar ressarcimento contra quem causou o prejuízo.
Segundo o professor da ENS, esse direito está previsto no Código Civil brasileiro. “Após pagar a indenização ao segurado, a seguradora passa a ter o direito de sub‑rogação. Na prática, ela assume o direito do segurado de buscar ressarcimento contra quem causou o dano”, explica.
Esse instrumento é crucial em sinistros urbanos em que a origem do dano ainda é objeto de investigação, como é o caso da Consolação. Ele permite que a seguradora mova uma ação regressiva contra uma concessionária de serviço público, independentemente de o segurado ter sido ressarcido inicialmente.
Um dos fatores que facilita a estratégia jurídica da seguradora é o regime jurídico de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos, como energia elétrica e distribuição de gás. “Concessionárias de serviços públicos tendem a responder sob o regime de responsabilidade objetiva. Basta demonstrar o dano e o nexo com a atividade do serviço público, não é necessário provar culpa”, afirma o advogado.
Esse entendimento é comum tanto na Constituição Federal, no artigo 37, §6º, quanto no Código de Defesa do Consumidor, o que simplifica a discussão sobre quem deve responder pela reparação de danos quando há falha na prestação de serviços essenciais.
Um desafio frequente em sinistros dessa natureza é o confronto entre versões técnicas divergentes, especialmente quando diferentes empresas envolvidas apresentam conclusões distintas sobre a causa do dano. “Quando há versões técnicas distintas, por exemplo uma concessionária apontando presença de gás e outra negando vazamento, o processo passa a depender fortemente de perícia judicial. Esses casos podem se estender por anos”, detalha.
É praticamente rotina em litígios dessa magnitude que o juiz designe um perito independente e que cada parte apresente seus assistentes técnicos, buscando elucidar não apenas a causa do evento, mas também a extensão da responsabilidade.
Impactos para terceiros: comerciantes e lucros cessantes
O alcance de um sinistro urbano vai além do veículo atingido. Comerciantes e empresas localizadas na região da Consolação, que tiveram atendimento ao público prejudicado pela interdição da via, também podem pleitear perdas, especialmente os chamados lucros cessantes. “Se um comércio foi obrigado a fechar por causa da interdição, existe fundamento jurídico para pleitear lucros cessantes. O desafio é provar o nexo entre a interdição e a perda de faturamento, com base em histórico contábil e evidências claras”, explica.
Esse tipo de demanda costuma estar entre as mais complexas. Trata-se de demonstrar que o prejuízo não decorreu apenas de um evento isolado, mas sim da forma como a interdição afetou diretamente o fluxo de clientes e a operação do negócio.
Assim como episódios anteriores em grandes centros urbanos, que deixaram marcas e dúvidas sobre cobertura e responsabilidade, a explosão na Consolação evidencia que o mercado segurador e o arcabouço jurídico ainda enfrentam desafios quando eventos de grande impacto envolvem múltiplos agentes, infraestrutura pública e disputas sobre causa e responsabilidade.
Especialistas ouvidos pela reportagem alertam que o seguro cumpre sua função de recompor prejuízos ao segurado, mas que o desfecho completo de um sinistro urbano pode levar meses ou anos, com múltiplas frentes de litígio entre seguradoras, concessionárias, segurados e terceiros afetados.
“No final do dia, este é um caso clássico de indenização tranquila ao segurado. O seguro cumpre sua função e depois a seguradora busca ressarcimento de quem realmente causou o dano. É a vida acontecendo, as ruas têm tubulações, podem explodir, mas a cobertura é clara e, se houver qualquer tentativa de negativa, o Judiciário tende a reverter isso sem dificuldades”, conclui Almeida.
Nicholas Godoy




