A embriaguez do motorista exclui a responsabilidade da seguradora, prevista em contrato, de pagar o seguro de vida ao beneficiário da vítima fatal de um acidente de moto. Esse foi o entendimento da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar a apelação do beneficiário do seguro que pleiteava a indenização.
O escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados, sustentou, em defesa da seguradora Prudential do Brasil, que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê expressamente como crime a condução de veículo por pessoa com concentração de álcool igual ou superior a 0,6 dg/l de sangue “A negativa do pagamento da indenização securitária encontra respaldo no Código Civil, no artigo 768, que trata da perda do direito à garantia do segurado se agravar intencionalmente o risco. Neste caso há clara evidência de existência de nexo causal entre o advento do acidente e o estado de embriaguez do segurado”, afirma a advogada Janaína Andreazi, que liderou a equipe de defesa da seguradora.
Uma testemunha envolvida no sinistro declarou à polícia que o segurado trafegava em alta velocidade na contramão e acabou colidindo com um carro que trafegava regularmente.
O tema é bastante controverso no mercado e na jurisprudência nacional, embora o contrato de seguro de vida preveja a exclusão da cobertura securitária para sinistros resultantes de atos ilícitos praticados pelo segurado. “Importante observar que as cláusulas limitativas de garantias securitárias devem ser interpretadas restritivamente, sob a luz do princípio da boa-fé, que é orientador de todos os contratos, com destaque especial ao contrato de seguro, sobretudo em se tratando de relação de consumo, de modo que se houver prova de que o incremento do risco foi voluntário e de que a embriaguez do segurado foi causa determinante para a ocorrência do sinistro, é legítima a exclusão da cobertura e o reconhecimento do agravamento”, conclui a advogada Janaína Andreazi
O TJ – SP reconheceu a improcedência da pretensão de recebimento da importância segurada, entendendo que a embriaguez representou fator preponderante de agravamento do risco de acidente, uma vez que a conduta é tipificada como infração de natureza gravíssima pelo artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro e como crime pelo artigo 306 do mesmo texto normativo.