Ultima atualização 21 de janeiro

Carta protesto não é excesso das seguradoras, está previsto em lei

* Por Aparecido Mendes Rocha

De acordo com as condições do seguro de transporte, sempre que a mercadoria importada tenha sido descarregada apresentando indícios ou vestígios de violação, fata e avarias, o consignatário da carga, importador ou seu despachante aduaneiro deve comunicar a ocorrência imediatamente à seguradora antes do desembaraço aduaneiro e/ou antes da remoção da zona primária.

Ao receber a notificação de um sinistro, a seguradora aciona seus representantes, os comissários de avarias e reguladores de sinistros para acompanhar todo o processo do sinistro, realizar vistoria quando necessária e apresentar instruções sobre os procedimentos a serem adotados pelos segurados.

As faltas, avarias ou indicações da possibilidade de sinistro são lançadas no Manifesto de Trânsito Aduaneiro e Armazenamento (Mantra) nas importações aéreas, e no Termo de Falta e Avarias (TFA) nas importações marítimas ou no Aviso de Recebimento de Cargo emitido pelos terminais. Os apontamentos nesses documentos com indicativos de que a carga apresenta alguma perda ou avaria exige o registro do protesto no prazo de dez dias.

Dentre os documentos exigidos pelas seguradoras para compor o processo de sinistro está a carta protesto, um expediente previsto em lei, conforme artigo 754 do Código Civil, e indispensável para o cumprimento do contrato de seguro. O prazo legal para protocolo do protesto é de dez dias corridos a partir da data da constatação da evidência do sinistro, que é caracterizada pelos registros apresentados no Mantra/TFA e não da visualização física das mercadorias. Somente nos casos em que não houver indicação no Mantra/TFA e os danos forem constatados após a abertura do contêiner e embalagem é que o prazo passa a contar a partir desse momento. O protocolo de recebimento precisa necessariamente ocorrer dentro do prazo legal de dez dias, pois posterior a esse prazo o documento perde a validade, se torna ineficaz e leva o segurado a perda do direito a reclamação do seguro.

A carta protesto deve ser enviada ao transportador aéreo, marítimo, rodoviário e ferroviário, aos depositários, terminais de cargas e para agentes de cargas, conforme o caso e responsabilidades. Não existe uma determinação de maneira para expedição do protesto: pode ser sob protocolo na cópia do próprio documento enviado, por Aviso de Recebimento da empresa de Correios (AR) com informações da carga objeto da reclamação, no campo “observação” do AR, por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou por e-mail por meio do sistema de recebimento de mensagens eletrônicas com selo de comprovação certificado por órgãos competentes. Por qualquer que seja o meio, é fundamental citar na referência os dados do consignatário /importador, fatura comercial e conhecimento do embarque.

O contrato de seguro é constituído de direitos e obrigações e dentre as obrigações do segurado está o dever de zelar pelo direito regressivo da seguradora contra o responsável pelos prejuízos eventualmente indenizados. A cláusula de Perda de Direitos constante das condições gerais do seguro de transporte internacional determina que a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro se o segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas na apólice como, por exemplo, a falta ou envio da carta protesto fora do prazo legal de dez dias a contar da ciência dos fatos até o seu efetivo recebimento da parte protestada.

* Aparecido Mendes Rocha, especialista em seguros internacionais

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