Ultima atualização 24 de setembro

Senador propõe fim do monopólio no DPVAT

Projeto de lei 558/2015, de José Medeiros, defende o restabelecimento ao proprietário do veículo o direito de escolher a seguradora para utilizar o DPVAT

Senador propõe o fim do monopólio no DPVAT

O senador José Medeiros (PPS-MT) apresentou ao Senado Federal o projeto de lei 558/2015 para restabelecer ao proprietário de veículos o direito de livre escolha da seguradora na necessidade do uso do DPVAT. Polêmica, a proposta já está na Comissão de Constituição aguardando indicação de um relator.

De acordo com o parlamentar, há um monopólio estabelecido neste tipo de seguro. “Atualmente, a prestação do seguro elimina a concorrência e viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor. Ao cidadão-contribuinte, o mínimo que se deve é transparência do Estado-exator (arrecadador de imposto), já que metade do prêmio do seguro obrigatório é enviado aos cofres público”, argumenta Medeiros.

Ainda segundo o senador, o modelo em vigor é falho. Por isso, é preciso assegurar que as receitas do DPVAT destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Denatran sejam aplicadas exclusivamente para atender as vítimas de acidentes de trânsito, o que não ocorre hoje, já que tais parcelas ingressam no caixa único do Tesouro.

“Não existindo tal vinculação, está caracterizada a natureza jurídica de tributo, que somente poderia ser iniciado por meio de lei complementar. Sendo tributo, o DPVAT teria o mesmo fator gerador do IPVA, a propriedade do veículo, o que também é vedado pelo dispositivo constitucional (o artigo 154, I, da Constituição Federal)”, explica Medeiros, completando que “essas são as anomalias do modelo atual que pretende ver corrigidas por meio do seu projeto de lei, cujo propósito é restabelecer o sistema de liberdade contratual que já existiu no Brasil”.

Para desvincular o repasse feito ao SUS e ao Denatran, o senador acredita que revogar dispositivos da lei da Seguridade Social (sobre repasse de recursos), do Código de Trânsito Brasileiro, incluindo o seguro DPVAT, além de possibilitar o reembolso pelas seguradoras das despesas incorridas pelo SUS para atendimento de acidentados de trânsito, seja o caminho mais transparente.

A manutenção da sistemática já prevista na legislação em vigor (Lei 6.194, de 1974), na avaliação do parlamentar, é capaz de prover tal necessidade, prevendo-se a manutenção de um consórcio constituído pelas seguradoras que operam no ramo para honrar o pagamento da indenização às vítimas de veículos não identificados no acidente ou de veículos inadimplentes. “A livre concorrência reduzirá o prêmio do seguro e corrigirá o que chama de anomalias do modelo vigente”, finaliza Medeiros.

L.S.
Revista Apólice

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